Audição do beneficiário: entre a dificuldade real e a obrigatoriedade legal

Com a aprovação da Lei n.ᵒ 49/2018, de 14 de Agosto, foram abolidos os institutos da interdição e inabilitação, consagrando-se, em sua substituição, o regime do maior acompanhado.

Procurou-se, assim, adaptar o ordenamento jurídico português à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pelas Nações Unidas em Nova Iorque a 30 de Março de 2007, aprovada pelo Estado Português pela Resolução da Assembleia da República n.ᵒ 56/2009, de 07 de Maio.

Tal diploma prevê, como objecto, a promoção, protecção e garantia de «pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente».

Nessa decorrência e estando o legislador nacional ciente do preceituado no artigo 12.ᵒ, n.ᵒˢ 1 a 5, da Convenção aludida, bem como da desadequação dos institutos da inabilitação e interdição às finalidades previstas nos instrumentos internacionais, implementou o regime do maior acompanhado, assim adaptando as regras do Código Civil à mudança de paradigma.